sexta-feira, março 13, 2015

O IMPEACHMENT E A PRESIDENTE




1.                SOBRE O IMPEACHMENT

Geraldo Barral
Advogado

Embora minha especialidade não seja direito penal, todavia, por afeto e estudioso do direito constitucional, me atrevo a discorrer sobre o tema dentro dos meus limites. Até porque, não há complexidade alguma, como muitos insistem adornar nestes dias do embate político sobre o assunto. Juridicamente o impeachment já é possível. Dependerá da pressão popular para que os políticos iniciem o respectivo processo.

Hoje mesmo o vice-presidente declarou que o impeachment é “inviável”. Inviável não significa impossível. Juristas ditos pela mídia renomados já se manifestaram pugnando pela possibilidade. E é verdade.

O que de fato podemos inferir é que, entre os políticos, há uma enorme parcela que está apavorada com a possibilidade do impeachment, pois, perderão seus cargos, suas mamatas.

Acontece que temos que pensar em nós, em nossos filhos e suas gerações futuras. Políticos outros surgirão e a cada dia nos purificamos quanto a escolhê-los.

O impeachment, ou impugnação de mandato, é o termo que denomina o processo de "cassação de mandato do chefe do poder executivo" pelo congresso nacional (presidente), pelas assembleias estaduais (governador) ou pelas câmaras municipais (prefeitos).

A denúncia válida pode ser por "crime comum", "crime de responsabilidade", "abuso de poder", "desrespeito às normas constitucionais" ou "violação de direitos pátrios" previstos na constituição. A punição varia de país para país.

Em vários países da Europa, usa-se o termo “moção de censura”, pois a origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político "perda de confiança", quando então o parlamento nacional não confia mais no presidente e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar junto com todo o seu gabinete.

Para que se desencadeie o processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, "é preciso que se suspeite" da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo.

Em resumo, seja qual for o motivo, é a "perda de confiança" no titular do cargo executivo (presidente, governador ou prefeito) por sua incapacidade de gerir a “instituição estatal” [presidência da república, governadoria de Estados e Municípios (prefeituras)] para a qual fora eleito.


2.                O IMPEACHMENT DA PRESIDENTE

A meu sentir, neste humilde entendimento, não se pode falar de impeachment da presidente por fatos ocorridos anteriores à ocupação do cargo.

Entretanto, se há indícios de sua responsabilidade, ainda que apenas por omissão, por ocorrências ilegais no período em que a Dilma ocupava outros cargos na administração pública, deverá ser investigada e, se provada culpa em algum daqueles fatos, não estando prescrito eventual crime, indiciada e consequentemente submetida à ação penal, por óbvio.

Das consequências, pode, uma delas, ser o impeachment, mas pelo viés dos efeitos de uma condenação por algum dos crimes imputados aos agentes públicos, o que tornaria a sua condição incompatível com o exercício da presidência.

Portanto, quando se fala em impeachment agora não se questiona se a presidente participou diretamente de alguma ação, se está envolvida diretamente nos crimes praticados pelos agentes públicos subordinados à presidência, ou com os privados, que desviaram verbas públicas e receberam propinas.

O que hoje se revela fumegante para a sociedade e reverbera os pedidos de impeachment, a meu sentir, é a sua responsabilidade (por omissão) durante a ocupação do cargo presidencial, senão vejamos.

Dito isso, o que realmente tem culpa a presidente?


A PRESIDENTE MENTE

                   Outra hipótese de impeachment é o fato de ela mentir para a sociedade sobre a situação econômica do país. Mesmo na época da campanha de reeleição, já que ela estava presidente.

O que ela prometeu durante a campanha, também agora se revela impossível de aplicar.

Sendo assim, fica patenteado que ela mentiu para se reeleger.

Inclusive, com gravidade, pois, em rede de televisão, afirmou que “se o adversário ganhasse ele iria cortar benefícios sociais, a inflação iria aumentar e a economia iria sofrer alta de juros, desemprego, etc.”.

Destarte, agindo assim ela viola ao item 7 do art. 9º da Lei 1079/50 - "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo"

Questiona-se ainda se é passível de impeachment por sua omissão quando deveria ter tomado decisões como, por exemplo, exonerar imediatamente a presidente da Petrobrás, diretores, gerentes, etc., já que, pela dimensão dos desvios, não se pode crer que não soubessem ou não estivessem estes envolvidos, como depois se veio a confirmar. Sim, é.

A mentira e a omissão por si, em qualquer país decente, já foi motivo para o escárnio público de políticos nas maiores democracias do Mundo.

Ela se inclui na seara da prevaricação (não cumprir com as sua obrigações; saber o que tem que ser feito, mas por má fé ou interesses próprios não fazer; adulterar) - art. 319 do Código Penal.

Com isso, sem mais qualquer delonga que se possa aprofundar a despeito de seus crimes de responsabilidade por omissão (crime omissivo – no caso impróprio - ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ela imposto), direta ou indireta, como a indicação e manutenção no cargo de pessoas que haviam sido denunciadas por corrupção, a demora em substituir ocupantes de cargos por desídia (ministro do STF) ou, mesmo, a desídia no cumprimento de seu dever de suprir os cargos vagos como no caso da vaga de Joaquim Barbosa que ela teima em procrastinar, prejudicando o Judiciário já combalido pela falta de recursos e servidores, além de resultar seu desinteresse na recomposição da Corte para, nos parece, tentar se beneficiar em julgamentos ou prejudicá-los à falta do colegiado completo.

No Brasil, o Presidente da República, governadores e prefeitos podem ser cassados, de acordo com o artigo 85 da Constituição Federal que define quais são os crimes de responsabilidade aplicáveis a eles. O procedimento de impeachment é regulado pela lei 1.079/50, que, em seu artigo 2º, estabelece atualmente o período máximo de cassação em cinco anos.
A Constituição Federal assim prescreve:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.




Ainda, na Lei 1079/50 - que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).



1 - DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS:

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício; [[É ATO DO OFICIO DA PRESIDENTE INDICAR O MINISTRO PARA O STF e ela reluta fazê-lo até agora para a vaga de Joaquim Barbosa]], portanto ela "deixa de fazer" seu dever.


2 - DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS:

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; [[ISSO OCORREU NA COMPRA DE VOTOS DURANTE A ELEIÇÃO]] só para constar, embora tenha passado o momento.
...
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; [[TOLERA ABUSOS E CORRUPÇÃO DE SEUS SUBORDINADOS]]
...
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

Art. 141:

§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [[RETIRAR BENEFÍCIOS DO CIDADÃO, tais como alteração no seguro desemprego, supressão de benefícios continuados, etc.]]


3 - DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; [[PROTEGER SUBORDINADOS CORRUPTOS, como vimos, os diretores da Petrobrás pediram demissão, enquanto ela os mantinha nos cargos mesmo sabendo da corrupção existente, dentre outros]]

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. [[MENTIR PARA O POVO BRASILEIRO; na campanha prometeu uma gestão e agora pratica outra, prejudicial à sociedade brasileira]]


4 - DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

* Neste capítulo entra o uso do dinheiro público e para analisar se nos casos de empréstimos a outros governos (Cuba, por exemplo) houve normas legais a autorizar-lhes e se assim a responsabilidade é somente do chefe do executivo ou também de outros agentes políticos.

Pois bem. Penso que qualquer leigo pode concluir que há sim fundamentos jurídicos para ser provocado o processo de IMPEACHMENT da presidente.

Não se pode cair na tentação de ouvir as bravatas de Lula, as mentiras de Dilma, e nem as ameaças de Stédile o “general” do MST, e, nem mesmo, apelos românticos na mídia de adeptos ao sensacionalismo ou políticos acuados pela opinião pública, e simplesmente deixarmos pra lá.

Foi deixando pra lá que caímos no atoleiro e vermos um país rico, de gente honesta e trabalhadora ser espezinhado por meia dúzia de bandidos que assaltaram o poder, através de fantoches, para ali instalar o bunker da corrupção ampla e irrestrita.

Se agora é a hora do "basta!", que seja mesmo pra valer e não arredemos pé.

Não temos que analisar agora se o vice assumir será pior. Ele assume e trata de recolocar as coisas nos trilhos, como determina a Constituição, sob pena de, também, sofrer a repulsa e o destronamento pelo povo. Pior do que está não fica.

Não consigo entender que ainda se defenda este partido corrupto e corruptor. Quem ainda crê ser Lula um bom rapaz e Dilma uma boa moça.

Não bastasse seus passados criminosos, que muitos sustentam terem sido lutadores pela democracia (o que não é toda a verdade, pois serviram de meios escusos cometendo crimes até hediondos como o sequestro, assalto a bancos, etc).

Olavo de Carvalho disse e creio: este povo instalou a ditadura do crime e multiplica pobres para continuarem no Poder a qualquer custo.

As universidades, principalmente as federais, têm em muitos de seus professores verdadeiros propagadores da cizânia entre cidadãos opositores e o partido no Poder. Fomentam uma discussão iludida de comunismo, eis que, socialismo como pensam nada mais é que o antigo, retrógrado e sepultado comunismo pelo seu próprio pensador.

Do que tenho visto, o mote é tirar direitos que quem já os tem por conquistas pessoais e redistribuir com os demais, privilegiando muitas vezes quem não se presta a contribuir com nada. Como se há de concordar com isso?

Como se pode criminalizar o capitalismo e querer as melhores coisas deste mundo? Isso é a maior utopia terrestre.

Uma coisa é ter convicção de um plano de governo sadio, coerente e que establiza a economia, as relações institucionais e o desenvolvimento.   
Outra é comungar com o que está ai, simplesmente aceitando o achaque sob o argumento de que outros partidos são iguais.

                   Nada é igual.

Não podemos também aceitar que um ex-presidente saia com bravatas incitando cidadãos contra cidadãos, provocando a cizânia e estimulando o caos denominando o MST de "exército".

Bem melhor foi a resposta do General que esclareceu ao dito que "temos apenas um Exército".

E, como se fosse o mandatário, ainda se põe na condição de "orientador" da atual ocupante do cargo. Não podemos aceitar isso.

Portanto, deve-se continuar lutando pelo impeachment da atual presidente e que sejam todos os políticos corruptos e este partido varrido para sempre da vida dos brasileiros.

domingo, maio 18, 2014

DANOS MORAIS - FALHA EM ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS

A evolução social nos impõe avaliar e questionar todos os riscos de um empreendimento, pois, a cada dia, a sociedade exige do cidadão uma consciência coletiva, buscando a convergência entre igualdade e direitos. Na decisão a seguir, noticiada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podemos refletir sobre a expressão desta assertiva. Mais ainda, que o empreendedor precisa dialogar com os diversos setores da sociedade para garantir que seu negócio fique imune, ou o mais protegido possível, contra eventuais falhas, ainda que de terceiros. Assessoria jurídica, securitária e médica são itens hoje indispensáveis a serem considerados por quem está envolvido com eventos. Há de se pensar em todos os riscos e possibilidaes e quais as prevenções se deve articular durante a formatação do projeto, pois tudo isso envolve investimentos (e vai compor a precificação do produto/evento/ingresso, portanto, não há prejuízo se o empreendedor trata tais prevenções como investimento, evitando assim que seu lucro escoe em uma indenização deste tipo). E, deve se levar em conta que o cidadão a cada dia está mais consciente de seus direitos e, principalmente na relação consumerista, pode ocorrer a inversão do ônus probatório (ou seja, é o fornecedor do produto ou serviço é que deverá provar que tomou as medidas necessárias a impedir o sinistro e que o usuário é que foi imprudente e não o usuário ter que provar que o serviço falhou, bastando a este alegar e comprovar o acontecimento negativo). Vejam, portanto, esta:

Organizadora de eventos é condenada a indenizar cadeirante

A empresa organizadora de eventos que cobra ingresso de cadeirante, que então se vê obrigada a pedir dinheiro emprestado para seus amigos, e não fornece condições de segurança adequadas à sua condição especial em show, causa lesão a direito da personalidade.

Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa JC Produções Eventos Ltda. a indenizar a cadeirante A.A.S. em R$ 10 mil por danos morais. A indenização é devida ao mau atendimento oferecido a ela no carnaval temporão da cidade de Alfenas (sul de Minas).

A. ajuizou ação contra a produtora pleiteando indenização por danos morais. Ela narrou nos autos que telefonou para a produtora do evento para se informar sobre seu acesso ao show do grupo Exaltasamba, na cidade, no dia 11 de setembro de 2010. A empresa a informou que teria um espaço próprio para ela, que é cadeirante, e que sua entrada seria gratuita.

Contudo, ao chegar ao local, as informações que recebeu não procediam. A mulher sustentou que a empresa não lhe proporcionou tratamento digno e condizente com sua condição de deficiente física. Afirmou ter sido colocada pelos organizadores do evento no meio da multidão, onde não havia sanitários adaptados, o que a fez se sentir desrespeitada e insegura. Alega ainda que sofreu humilhação ao ter que pegar dinheiro emprestado para entrar no evento, embora os organizadores do show tivessem lhe dito que não cobrariam sua entrada.

A produtora contestou a informação da ausência do espaço próprio para a cadeirante. Mas em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar à mulher indenização de R$ 1.500 por danos morais.

Diante da decisão, a cadeirante interpôs recurso, reiterando suas alegações e pedindo aumento do valor da indenização.

O desembargador relator, Luiz Artur Hilário, ao analisar os autos, julgou por bem elevar o valor da indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

FONTE: 14.05.2014 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
9ª Câmara Cível

DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

Pedaço de agulha deixado dentro de paciente motiva indenização

O objeto foi retirado quase um mês após cirurgia; paciente receberá R$ 14 mil por danos morais

O Núcleo de Otorrino BH e o plano de saúde Pasa foram condenados a pagar solidariamente R$ 14 mil de indenização por danos morais a um paciente. Durante uma cirurgia, uma agulha foi quebrada e permaneceu no corpo do paciente, sendo retirada cerca de um mês depois. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

O analista de sistemas R.C.G.D. narrou nos autos que se submeteu a uma cirurgia no Núcleo de Otorrino BH, localizado na capital, em 22 de julho de 1999. Durante o procedimento, uma agulha partiu-se na base da língua do paciente e não foi localizada pelo médico que o operava, tendo desaparecido entre os tecidos. O médico optou por fechar o local da cirurgia e avaliar o paciente no pós-operatório.

Ainda de acordo com o analista de sistemas, passados os efeitos da anestesia, ele foi atormentado por dores e fincadas no local onde possivelmente se encontrava a agulha. Sua fala ficou comprometida, bem como a deglutição e a ingestão de líquidos e alimentos. Em menos de um mês, ele perdeu 15kg.

Em agosto do mesmo ano, o paciente fez uma radiografia na cidade onde reside, Itabira, a fim de localizar o objeto em seu corpo e providenciar sua retirada. O paciente relata que foi por meio de sua insistência que foi realizada cirurgia para remoção do objeto pontiagudo – cirurgia realizada na Santa Casa de Belo Horizonte.

Em Primeira Instância, a 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou os réus a pagar solidariamente ao paciente a quantia de R$ 6 mil por danos morais.

A clínica recorreu, alegando, entre outros pontos, que o laudo pericial não confirmou a culpa do médico no ocorrido e que a perícia não foi taxativa, também, em afirmar que o corpo estranho tenha causado os sintomas sentidos pelo paciente. Pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

O plano de saúde também recorreu, afirmando que, por ser operadora de autogestão, não poderia ser responsabilizado por erro médico de profissional ou clínica a ele credenciados. Sustentou ainda, entre outros argumentos, que as reclamações do paciente referentes a dor são inerentes ao pós-operatório da primeira cirurgia, o que foi ignorado pela perícia.

O paciente, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização em seu recurso ao TJMG.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, ressaltou que a responsabilidade dos réus é objetiva, ou seja, independe de culpa, e deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. E que no caso em questão deveria ser observada a cadeia de fornecimento, devendo também ser responsabilizado o plano de saúde.

Na avaliação do desembargador relator, “o dano sofrido pela pessoa que tem a notícia de que foi perdida uma agulha dentro de seu corpo, ou seja, um objeto perfurante, que pode se deslocar no interior do organismo, é evidente, sendo, portanto, dispensável a comprobação efetiva da sua ocorrência”.

Julgando adequado o valor da indenização fixado em Primeira Instância, manteve a condenação. Contudo, os desembargadores Mariza de Melo Porto e Paulo Balbino divergiram da quantia arbitrada pelo dano moral, avaliando que deveria ser aumentada. Prevaleceu o voto do desembargador Paulo Balbino, que a fixou em R$ 14 mil.

Os réus interpuseram embargos declaratórios – peça processual cuja finalidade é esclarecer dúvidas sobre o texto da decisão –, em parte acolhidos pelos desembargadores no que se refere à incidência de juros.

14.05.2014 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja

domingo, outubro 06, 2013

"POLÍCIA PARA QUEM PRECISA DE POLÍCIA". O JUDICIÁRIO DEVE ENFRENTAR TAIS CAUSAS E, COM IMPARCIALIDADE, CONDENAR O ESTADO PELA AÇÕES ABUSIVAS DE SEUS AGENTES.

Segundo noticiado em 04/10/13 no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Estado de Minas Gerais terá que indenizar uma enfermeira em R$ 15 mil por danos morais. No hospital em que trabalhava, ela recebeu ordem de prisão de um policial militar que agiu com abuso de autoridade.

Conforme relatado, a enfermeira recebeu voz de prisão porque durante seu expediente de trabalho atendia mãe de paciente a qual nervosa reclamava do atendimento e por descontrole acabou recebendo voz de prisão do policial. Que a enfermeira interveio em favor da cidadã e também recebeu voz de prisão porque, segundo a polícia, se negara a "indentificar-se"(?), etc. 

Da celeuma, restou então abuso dos agentes policiais e a atitude causou violência à psique da enfermeira que agia em cumprimento ao seu dever quando foi indevidamente abordada.

Este fato nos serve de tema para alongada discussão. Não é novidade que agentes policiais não sabem outras palavras senão "está preso", porque não conseguem dialogar com o cidadão. É óbvio que diante de um cidadão atormentado, dentro de um hospital, nervoso porque está com um parente, um filho, um pai, enfim, alguém da família necessitando de atendimento, um agente público, seja ele qual for, deve ter a serenidade para enfrentar qualquer xingamento como instituição e não como ofensa à sua pessoa. O problema é quando se trata de policial, o sujeito se acha no direito de usar logo a sua máxima que é dar voz de prisão, o que não resolve o problema, apenas aumenta a tensão e causa repulsa da sociedade.

Não obstante, pior ainda é o nosso processo acusatório antes de averiguar e inquirir. Dá-se voz de prisão, acusa-se e processa. Depois não há provas, descobre-se o erro do Estado, na pessoa do policial ou equivalente, e simplesmente arquiva-se o processo ou inquérito. Mas a sujeira já foi feita. E ai?

O Judiciário tem a grande responsabilidade de analisar tais casos com imparcialidade e condenar o Estado toda vez que houver este tipo de conduta que marginaliza o cidadão de bem porque um concidadão, investido de poder concedido pelo mesmo Estado, se acha no direito de simplesmente prender e humilhar do que de apurar, contemporizar e solucionar os conflitos urbanos, problemas que surgem em decorrência do próprio cotidiano social e para o qual o agente público se disponibilizou a dedicar. Ou não?

A propósito, publicou-se recentemente que o ministro Joaquim Barbosa afirmou que os juízes evitam condenar o Estado porque receiam perder promoções e vantagens...

Verdade ou não, de fato os processos que tramitam nas varas públicas ou demoram demais e/ou quase sempre tem-se recusados alguns procedimentos previstos no Código Processual.